Troca de favores excepciona aplicação da Súmula nº 357 do TST

Troca de favores excepciona aplicação da Súmula nº 357 do TST


De: AASP - 19/03/2012 10h16 (original)

Em acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Maria Doralice Novaes entendeu que a troca de favores constitui-se como uma das causas que excepcionam a aplicação do teor da Súmula nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador."

A desembargadora justificou seu entendimento afirmando que, nos casos em que o autor de uma reclamação trabalhista tenha funcionado como testemunha em outro processo, esse ajuizado pela sua própria testemunha, e ambos contra a mesma empregadora, fica claramente caracterizada a troca de favores.

Dessa forma, nenhum dos dois apresenta isenção de ânimo para depor, "tampouco falta de interesse da testemunha no deslinde da demanda".

O teor da Súmula nº 357 vem sendo questionado por muitas decisões de lavra dos próprios ministros do TST, tais como Ives Gandra Martins, Kátia Magalhães Arruda e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. As decisões desses ministros foram, inclusive, transcritas no corpo do acórdão analisado pela turma.

Com esse entendimento, foi acatada a tese da empregadora para que as declarações da única testemunha do reclamante fossem desconsideradas, por unanimidade de votos.

Processo: 01330003320065020446 - RO


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Extraído de Direito2

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